top of page
bloqueio_botao.jpg

NORMA NR10

PLACA_NR10.png
3253ecf2b2e422a69120daea67287b3c.jpg

​

​

​

DEFINIÇÃO DA NORMA NR10

​

10.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

​

10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

​

​

​

REFERÊNCIA AO USO DE BLOQUEIO E ETIQUETAGEM NA NR-10

​

10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.

​

10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.

​

10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo:

​

a) seccionamento;

​

b) impedimento de reenergização;

​

c) constatação da ausência de tensão;

​

d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;

​

e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I);

​

f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.

​

10.7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I desta NR, somente pode ser realizada  mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.

​

10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado.

​

10.10.1 Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 – Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir:

​

a) identificação de circuitos elétricos;

​

b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;

​

c) restrições e impedimentos de acesso;

​

d) delimitações de áreas;

​

e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas;

​

f) sinalização de impedimento de energização;

​

g) identificação de equipamento ou circuito impedido.

​

​

0001 OSHA.png

© 2026 por APM. Direitos reservados a Promantec

  • Facebook - Grey Circle
  • LinkedIn - Grey Circle
bottom of page